TSTAIRR 1063-19.2020.5.22.0003
Inépcia da petição inicial: feriados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Feriados
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FERIADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que não há, nos autos, controles de jornada que indiquem em quais feriados o reclamante teria laborado. Nesse passo, a alegação do reclamante de que "através da análise dos documentos acostados aos autos (...) que os dias de feriados se encontram consignado nos cartões de ponto, em que pese não refletirem a real jornada de trabalho do Autor" , encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, destacando-se a de que "as próprias razões do pedido são vagas" considero que, conforme consignado no acórdão regional, reputo incólume o § 1º do artigo 840 da CLT. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os são inespecíficos à luz do item I da Súmula 296 do TST. Já quanto à alegação contrariedade ao disposto na Súmula 263 do TST por ausência de concessão de prazo para aditamento da petição inicial, verifica-se que o Regional não se manifestou sobre a hipótese, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos consignou que " o conjunto probatório produzido pela empresa é mais robusto e permite a conclusão de que o reclamante se encontrava na exceção do art. 62, II, da CLT "; que os " documentos evidenciam a responsabilidade e maior fidúcia nas atribuições do autor em relação aos demais colaboradores ."; e que " contracheques colacionados ao feito demonstram que o autor recebia salário muito superior ao dos seus subordinados, em percentual maior que 40% ao salário base da categoria". Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ou má-aplica do referido dispositivo legal e dos artigos artigo 58 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. A alegação de ofensa ao artigo 818 da CLT não impulsiona o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ainda, não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos oriundos de outros Tribunais Regionais são inespecíficos, não atendendo ao item I da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. E m suas razões recursais, a parte não atendeu regularmente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem individualizar o ponto controvertido . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, consignou que "das três testemunhas que participaram de reuniões com gestores, apenas a segunda testemunha do autor, nos poucos meses em que laboraram na mesma função, mencionou uma situação constrangedora numa reunião virtual. A próxima situação vexatória constante dos autos teria ocorrido mais de um ano depois, no início da pandemia. Quanto a tais episódios, não há como considerá-los assédio moral, pois foram fatos isolados, e não sistemáticos e repetitivos .", bem como que " referida testemunha também declarou que os gerentes tinham que repassar resultados parciais de 3 a 4 vezes ao dia. Porém, não revelou que tais práticas envolviam intimidações ou pressões exageradas, com implicações punitivas ou vexatórias .". Consignou, ainda, que " o autor alega que sofreu abalo psicológico e que fez tratamento para depressão, além de ter dado entrada em hospital por ter apresentado hematomas por stress, porém não juntou aos autos qualquer laudo que comprovassem tais fatos.". Eventual conclusão diversa, como pretende o reclamante, pressuporia o revolvimento do conjunto fático-provatório dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.