TSTEmb-E-Ag-RRAg 12264-30.2016.5.15.0007
Dano moral existencial: não caracterização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral existencial
- Não caracterização
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Indenização por Dano Moral
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. I - A Turma firmou entendimento de que a demonstração de labor extraordinário frequente, por si só, não caracteriza dano moral existencial, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo ao projeto de vida do trabalhador, inocorrente na espécie. II - Os paradigmas colacionados nas razões de embargos não infirmam a tese adotada no acórdão embargado, pois se limitam a evidenciar hipóteses diversas, em que, nos casos concretos então examinados, entendeu-se estar evidenciado o prejuízo efetivo às atividades não relacionadas ao trabalho. III - Desse modo, o conhecimento dos embargos esbarra na inteligência da Súmula 296, I, do TST, porquanto inespecíficos os julgados colacionados. Embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Produção; Ônus da Prova