TSTRRAg 10871-32.2017.5.03.0181
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de fiscalização
- Ônus da prova
- Julgados do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM SOBREJORNADA. O Regional concluiu que eram válidos os cartões de ponto anexados pela parte reclamada e que houve o devido pagamento das horas extras eventualmente prestadas. Salienta, ainda, que o reclamante atraiu para si o ônus da prova quando impugnou os cartões de ponto anexados pela empresa e que não se desvencilhou satisfatoriamente, em razão de a prova oral ter se mostrado dividida. Esta Corte possui o entendimento de que, diante da existência de prova dividida, a controvérsia deve ser dirimir em desfavor daquele que possuía o ônus da prova que, na hipótese, é do reclamante. Logo, incumbia ao reclamante se desvencilhar do ônus da prova em relação às suas alegações, na forma do inciso I do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, conforme apontado pelo Regional. Incólumes os dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. No caso em apreço, constato que o Tribunal Regional, não obstante tenha sido provocado a se manifestar sobre o tema em epígrafe, não emitiu tese acerca da invalidade do regime de compensação. O reclamante, em seu apelo, não suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional com base na ausência de prestação jurisdicional. Desse modo, constata-se a ausência de prequestionamento, o que faz incidir ao caso o óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DO IPCA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamante transcreveu apenas trecho do acórdão regional relacionado ao primeiro acórdão. Registre-se que houve reapreciação do tema em decisão de juízo de retratação exercido pelo Regional, porém a parte não indicou os trechos deste novo acórdão, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE BELO HORIZONTE - SLU) por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; e III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Compensação de Jornada; Ente Público; Transcendência; Multa Convencional