TSTAg-AIRR 0001007-59.2024.5.06.0142
Adicional de insalubridade: labor insalubre não comprovado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Labor insalubre não comprovado
- Limpeza de banheiros
- Ausência de premissas sobre existência de grande circulação de pessoas
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR INSALUBRE NÃO COMPROVADO. LIMPEZA DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE PREMISSAS SOBRE EXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que " conforme se observa da análise do laudo pericial, confeccionado por perito judicial, detentor do conhecimento técnico, após visitação ao local de trabalho, houve a constatação de que a reclamante, considerando que a reclamada forneceu EPIs eficazes na neutralização de agentes nocivos, realizava atividades SALUBRES .". Não há no acórdão regional qualquer registro acerca da quantidade de pessoas que circulavam pelos banheiros, circunstância que impossibilita a aplicação da diretriz da Súmula 448, II, do TST. 3. Diante das premissas fáticas registradas pelo Regional, não há como alcançar conclusão diversa sem o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.