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Jurisprudências

TSTRR 0011062-08.2023.5.18.0001

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Labor em atividade externa de conservação e limpeza
  • Ausência de fornecimento de instalações sanitárias

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA N.º 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana faz jus à indenização por danos morais decorrente do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “[a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR n.º 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 1º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de instalações sanitárias, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertem-se os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, em 10.000,00 (dez mil reais), das quais fica isenta a reclamada, na forma da lei (p. 394). Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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