TSTRRAg 1690-61.2014.5.02.0303
II recurso de revista interposto pelas executadas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- II recurso de revista interposto pelas executadas
- Execução
- Grupo econômico
- Inexistência de relação hierárquica entre as empresas
- Não configuração
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas executadas em razão da existência de identidade de sócios. É incontroverso nos autos que se trata de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que, antes da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não bastava a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de uma relação hierárquica entre elas, de efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito do recurso de revista a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixar de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "grupo econômico - relação de hierarquia entre as empresas - período anterior à vigência da lei 13.467/2017", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de grupo econômico com as empresas executadas nos presentes autos, excluir do polo passivo da presente ação as empresas RESTAURANTE SUSHI IAIA LTDA., RESTAURANTE SUSHI JK LTDA., RESTAURANTE SUSHI PH LTDA., RESTAURANTE SUSHI IG LTDA., SEIS ESTRELAS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional