TSTAg-RRAg 1000303-33.2020.5.02.0028
Decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem, mantida por seus próprios fundamentos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Normatização do código de processo civil de 2015
- Princípios da dialeticidade e simetria
- De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep
- Decisão regional proferida em consonância com o referido entendimento
- Intervalo Intrajornada
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL –ALTERAÇÕES MATERIAIS ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Decisão regional proferida em consonância com o referido entendimento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno interposto pela parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Garantias Constitucionais; Compensação de Jornada