TSTAIRR 0000129-06.2020.5.14.0061
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte pede a reforma da decisão, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, deixando de fazer qualquer referência ao óbice apontado, o que atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços inclui as multas dos artigos 467 e 477 da CLT está em consonância com o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331 do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária¿; II) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Abrangência da Condenação¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora