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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-33.2015.5.04.0351

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Privatização
  • Inclusão em folha de pagamento
  • Reajustes aos pensionistas/aposentados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, das razões do recurso de revista, que o executado, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. PRIVATIZAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REAJUSTES AOS PENSIONISTAS/APOSENTADOS. O agravante procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por devidos os reajustes normativos (previsto no DC n° 0020878-75.2021.5.04.0000), quando previstos para ex-empregados e ex-autárquicos, também sobre as complementações de pensão. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que “ao contrário do quanto alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul no recurso apresentado, os trabalhadores têm direito ao cumprimento da sentença proferida em dissídio coletivo mesmo antes do seu trânsito em julgado, sobretudo quando o recurso interposto pela parte contrária não imprime efeito suspensivo e quando já decorridos 20 dias do julgamento atacado pelo recurso, como é o caso do DC 0020878-75.2021.5.04.0000”. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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