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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000180-44.2023.5.05.0196

Adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Norma regulamentar da caixa econômica federal
  • Interpretação restritiva
  • Matéria afetada ao tribunal pleno
  • Preliminar de sobrestamento do processo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço – ATS, previsto em norma interna da Caixa Econômica Federal. A matéria corresponde ao Tema 36 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?”, afetado no IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751 em 19/05/2025. Tendo em vista a inexistência de determinação de suspensão até o momento, indefere-se o pedido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, nos termos do Regulamento Interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), apenas duas parcelas integram o cálculo do adicional por tempo de serviço: salário-padrão e complemento do salário-padrão, salientando que o Regulamento Interno da empresa não permite a intepretação pretendida pela parte reclamante, no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, conforme a decisão proferida pelo Tribunal de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas “salário-padrão” e “complemento do salário-padrão”, ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta Corte, nos quais se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. No mesmo sentido, outros julgados de Turmas desta Corte. Mantém-se, por conseguinte, a decisão Agravada em que negado o seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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