TSTRR 16293-83.2018.5.16.0021
Administração pública: contratação sem realização de concurso público após a vigência da constituição federal de 1988
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Nulidade do contrato
- Competência da justiça comum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acordão regional que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho. 2. A questão em discussão refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem a natureza jurídica da contratação entre servidores e Poder Público. 3. A Corte Regional, ao considerar nula a contratação da autora em razão da inobservância de requisito essencial para contratação de servidor e reputar a competência desta Especializada contrariou entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. 5. Assim, declaram-se nulos os atos decisórios e se determina a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, decretando a nulidade dos atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.