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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000912-97.2024.5.14.0403

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. TEMA 853 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 13/5/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que envolve contratação de servidor público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público, bem como a possibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário. 2. No julgamento do ARE 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral – Tema 853, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário e afastou a contagem da prescrição bienal a partir da legislação que instituiu o regime jurídico estatutário. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 4. No caso concreto, o autor foi admitido sem concurso público em 13/5/1986. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como de prescrição bienal do FGTS. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto aos tópicos alusivos à prescrição do FGTS e ao pagamento do FGTS, não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento das matérias objeto do apelo, não atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014. 2. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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