TSTRRAg 1000645-54.2021.5.02.0078
Cargo de confiança: enquadramento no regime de jornada previsto no art. 224, § 2º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Enquadramento no regime de jornada previsto no art. 224, § 2º, da CLT
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE JORNADA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. Diante da avaliação do acervo probatório, o acórdão concluiu pela inexistência de comprovação do alegado cargo de confiança. Trata-se de matéria fática, cuja análise é de competência soberana do Tribunal Regional, sendo inviável reexame à luz das Súmulas 102, I, e 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "cargo de confiança" e dar-lhe provimento, por contrariedade à Súmula 463, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista quanto à assistência judiciária gratuita; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante, e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança