Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010566-51.2021.5.15.0059

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Transcrição da parte dispositiva da decisão
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.