TSTAg-AIRR 0010188-58.2025.5.03.0037
Fase de cumprimento de sentença: liquidação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Liquidação
- Dedução de valores
- Impossibilidade consignada no título executivo
- Coisa julgada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE CONSIGNADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença de liquidação, registrou que “O título executivo tratou de forma expressa e definitiva a impossibilidade de abatimentos, conforme se verifica no item 2.8 da fundamentação (...). Assim, a constatação de que ‘Não há deduções possíveis’ transitou em julgado, não cabendo a reanálise desta matéria em fase de execução.”. Consignou também inexistência de autenticação bancária nos recibos de pagamento, bem como ausência de correlação com as verbas executadas. Nesse contexto, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, porquanto o TRT decidiu em plena conformidade com o título executivo. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho