TSTAg-AIRR 0011775-39.2022.5.15.0053
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre inaplicabilidade da ADC 58 ante a violação da coisa julgada quanto ao tema da correção monetária e juros de mora, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST, das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do STF e de suas modulações contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução R$ 193.330,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registrou-se que o caso dos autos se enquadra na “situação 3” das hipóteses de modulação (processo transitado em julgado SEM a definição dos critérios de juros e correção monetária), tendo em vista que não houve definição, na fase de conhecimento, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros de mora. 3. Não tendo a Exequente demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator