TSTAg-RR 0012077-06.2024.5.15.0051
A) agravo da reclamante: auxílio alimentação in natura
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamante
- Auxílio alimentação in natura
- Benefício fornecido desde o início do contrato de trabalho
- Supressão
- Alteração contratual lesiva
- B) recurso de revista do município reclamado
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BENEFÍCIO FORNECIDO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, impõe-se o provimento do presente agravo para reapreciar o recurso de revista do Município reclamado. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. BENEFÍCIO FORNECIDO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para extirpar da condenação as obrigações de pagar e/ou fazer consistentes no pagamento de indenização ou retorno compulsório do fornecimento de alimentação in natura à reclamante. 2. No entanto, o entendimento firmado nesta E. 1ª Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parcela é concedida de modo contínuo, passa a integrar a esfera jurídica do trabalhador como vantagem contratual, cuja supressão não pode ocorrer de forma unilateral pelo empregador, haja vista afronta aos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). 3. Nesse contexto, imperioso o não conhecimento do recurso de revista do reclamado, a fim de manter o acórdão regional, segundo o qual determinado o restabelecimento do auxílio alimentação in natura concedido à autora desde o início do contrato de trabalho e adequado o valor da indenização substitutiva referente às parcelas pretéritas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reapreciar o recurso de revista do reclamado; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamado.