TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001791-46.2023.5.02.0051
Limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial foi claramente tratada no acórdão embargado. 3. In casu, a Reclamante inseriu ressalva quanto aos valores indicados e o fez de forma fundamentada (perícia contábil para aferição do valor dos pedidos, bem como necessidade de balancetes e normativos internos que dispunham das metas para o calculo de verbas variáveis, promoções e participações nos resultados), enquadrando-se, assim, na exceção prevista pela jurisprudência pacífica do TST e no entendimento desta 4ª Turma. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator