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Jurisprudências

TSTRR 10422-95.2019.5.03.0022

Horas extras: regime 12x36

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime 12x36
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização administrativa
  • Períodos anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Na questão de fundo, a controvérsia gira em torno da validade ou não do regime 12x36 instituído por norma coletiva para empregada que trabalhava em ambiente insalubre, inexistindo autorização anterior da autoridade competente. Infere-se do acórdão regional a duração do contrato de trabalho entre 06/06/2006 e 14/04/2018. Dessa forma, o pleito deve ser analisado à luz das normas vigentes antes e após a Lei nº 13.467/2017. Destarte, in casu , no período contratual de 06/06/2006 a 10/11/2017, ou seja, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, vigia o disposto no " caput " do artigo 60 da CLT, segundo o qual as prorrogações de jornada em atividade insalubre devem ser precedidas de autorização das autoridades administrativas competentes na área de saúde e higiene do trabalho. Interpretando a legislação em vigor à época, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, no sentido de que, em relação ao regime de escala 12x36 em atividade insalubre, havia a necessidade de realização da inspeção prévia da autoridade sanitária para a prorrogação da jornada de trabalho, mesmo havendo norma coletiva dispondo sobre a questão. No entanto, em relação ao período contratual de 11/11/2017 a 14/04/2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, a matéria sofreu alteração impactante, pois, expressamente, passou-se a dispensar a licença prévia da autoridade administrativa nos casos de jornada 12x36. Dessa forma, no presente caso, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsiste o entendimento de que só é possível a prorrogação de jornada em atividade insalubre se atendidas as exigências da lei em vigor quando da execução do contrato, em especial quanto à autorização prévia das autoridades competentes em saúde e segurança no trabalho, não havendo que falar em aplicação retroativa das alterações legislativas, haja vista os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. De outro lado, no que se refere ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, considera-se válida a jornada 12x36 pactuada em norma coletiva e exercida em ambiente insalubre, ainda que sem preceder de licença das autoridades competentes, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a invalidade do regime 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com os reflexos cabíveis, limitado ao período de 06/06/2006 a 10/11/2017.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo 15 Minutos Mulher

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