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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001288-65.2019.5.02.0083

Intervalo intrajornada: terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão na decisão agravada no tema, qual seja a ausência de sucumbência (art. 996 do CPC), o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente. Agravo não conhecido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pela prestadora, sua empregadora. 2. O acórdão regional guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia, no tocante à gratificação de produção, reside na observância das regras de distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional expendeu tese no sentido de que, “ao aduzir fato obstativo ao direito postulado, competia à ré demonstrar suas alegações”, concluindo, ato contínuo, que a demandada não se desincumbiu desse encargo, ”haja vista apenas ter apresentado o documento de fls. 331/337, o qual, contudo, é frágil e inconsistente, porquanto produzido de forma unilateral, não tem data e nem existe ciência de seu conteúdo ao autor”. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. 1. A controvérsia diz respeito aos descontos realizados pela ré nas verbas rescisórias, a título de ressarcimento pelos danos causados pelo trabalhador. 2. O Tribunal Regional assentou que, “no TRCT (fl. 280), consta a dedução de R$ 5.715,68 a título de ‘perdas e danos’ (rubrica 115.2), enquanto a remuneração perfazia R$ 1.780,61 (rubrica 23)”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que determinou a devolução de R$ 3.935,07, referente à diferença entre o valor descontado e a remuneração do autor. 3. Da interpretação do artigo 477, § 5º, da CLT, extrai-se que qualquer dedução a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a devolução do montante excedente, deu a exata subsunção dos fatos ao disposto nos arts. 462 e 477, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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