TSTAg-RRAg 101086-54.2017.5.01.0005
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos extrapatrimoniais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Inteligência da Súmula nº 392 do c
- Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Há muito está pacificado nesta Corte Superior, na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência, regida pelo art. 114 da Constituição Federal, para julgar e processar demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e/ou moléstias ocupacionais. Inteligência da Súmula nº 392 do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIAM O PRESQUESTIOMENTO DAS MATÉRIAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré efetivamente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Competência; Correção Monetária