TSTAg-AIRR 0011219-11.2023.5.15.0115
Professora municipal: remuneração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Professora municipal
- Remuneração
- Salário fixo mensal
- Repouso semanal remunerado
- Salário complessivo não caracterizado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO FIXO MENSAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. A alegação recursal da parte, no sentido de que era remunerada de acordo com o número de horas-aula prestadas, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o salário da reclamante era pago em valor fixo mensal, desvinculado da quantidade de horas-aula efetivamente ministradas e que já engloba o pagamento dos DSRs”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora