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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000866-08.2021.5.02.0702

Matéria abordada no voto: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria abordada no voto
  • Horas extras
  • Cerceamento de defesa
  • Estabilidade da gestante
  • O acórdão embargado aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. O acórdão embargado aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A embargante alega omissão e contradição e aponta violação ao art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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