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Jurisprudências

TSTRRAg 10109-82.2020.5.15.0017

I) agravo de instrumento do reclamante: efeitos da revelia

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento do reclamante
  • Efeitos da revelia
  • Aviso prévio
  • Adicional de insalubridade
  • Tíquete alimentação
  • Horas extras

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - EFEITOS DA REVELIA - AVISO PRÉVIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - HORAS EXTRAS - VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas dos efeitos da revelia , do aviso prévio , do adicional de insalubridade , do tíquete alimentação , das horas extras e da validade do cartão de ponto , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 45.760,61 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, §§ 1º-A, I a III , e 7º, da CLT ) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido, o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, limitando a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conclui-se, no entanto, que a decisão foi proferida em consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, não desafiando reforma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas dos efeitos da revelia, do aviso prévio, do adicional de insalubridade, do tíquete alimentação, das horas extras e da validade do cartão de ponto, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; e II - não conhecer do recurso de revista obreiro quanto às horas in itinere após a vigência da Lei 13.467/17, ainda que reconhecida a transcendência jurídica.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Aviso Prévio; Revelia; Cartão de Ponto

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