TSTAg-AIRR 0016452-07.2023.5.16.0003
Rito sumaríssimo: auxílio-alimentação
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Auxílio-alimentação
- Pagamentos efetuados em duplicidade
- Ressarcimento de valores percebidos de boa-fé
- Impossibilidade
- Verba de natureza alimentar
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DUPLICIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O caso seria de não reconhecer a transcendência da matéria, o que não se faz apenas em virtude da vedação de reforma para pior. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não deve devolver os valores pagos a título de auxílio-alimentação, pois se tratou de erro da Administração não induzido pela reclamante. A Corte de origem entendeu que a reclamante agiu de boa-fé ao receber o auxílio-alimentação. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado público em decorrência de erro administrativo, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora