TSTAg-AIRR 0000552-51.2022.5.23.0026
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição quinquenal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição quinquenal
- Interrupção
- Ajuizamento de ação coletiva com pedidos idênticos
- § 7º do artigo 896 e súmula 333 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX ao artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto às questões suscitadas pela reclamada, apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDOS IDÊNTICOS. § 7º DO ARTIGO 896 E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que a ação coletiva ajuizada por sindicato, com pedidos idênticos aos da ação individual, interrompe a prescrição desta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1. Julgados. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator