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Jurisprudências

TSTRRAg 135300-73.2012.5.17.0014

Nulidade do acórdão regional: efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional
  • Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
  • Nulidade do acórdão regional por negativa da prestação jurisdicional
  • Intacto o art. 489 do CPC

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando que, competia ao Tribunal Regional a análise da questão fática trazida em contestação pela reclamada, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, impõe-se o provimento do agravo, para se promover a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a possível contrariedade à Súmula 393, I, do TST. Agravo conhecido e provido. 2 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A reclamada alega nulidade por negativa da prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido acerca da contrariedade à Súmula 448, I, do TST. 2. A decisão regional foi clara no sentido de que o laudo pericial teve respaldo técnico na NR 15 do MTE. Em razão da conclusão de que as atividades dos trabalhadores substituídos estão enquadradas na NR 15 do MTE, foi afastada a ocorrência de contrariedade à Súmula 448, I, do TST. 3. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Intacto o art. 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 393, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso ordinário, considerou preclusa a discussão em torno da existência de acordo realizado entre o sindicato-autor e as reclamadas sobre a supressão do adicional de insalubridade, sob o argumento de que a matéria não fora apreciada na sentença, não tendo a reclamada manejado os competentes embargos de declaração. 2. Contudo, independentemente de omissão do juízo primário e da ausência de interposição dos embargos de declaração, competia ao Tribunal Regional a análise, ante o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, consagrado no art. 1.013, §1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional, para, afastando a preclusão declarada e reconhecendo a incidência do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise da questão fática arguida em contestação e não apreciada em sentença, acerca do acordo realizado entre o sindicato-autor e as reclamadas sobre a supressão do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema -Nulidade do acórdão regional. Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário-; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 393, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 393, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão declarada e reconhecendo a incidência do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame da questão fática referente à existência de acordo realizado entre o sindicato-autor e as reclamadas acerca da alegada supressão do adicional de insalubridade.

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