TSTAIRR 449-02.2011.5.01.0201
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Norma coletiva
- Forma de cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria em apreço diz respeito, precipuamente, à interpretação da cláusula da norma coletiva aplicada, tendo o acórdão regional explicitado suas razões para efeito de interpretação do instrumento coletivo, tornando-se desnecessário qualquer outro esclarecimento a respeito. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Acresça-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alegada. Agravo conhecido e não provido, no tema. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada "Remuneração Mínima por Nível e Regime" - RMNR. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela Petrobras e empresas do grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, invocando, na oportunidade, a jurisprudência daquela Corte firmada quando do julgamento do RE 590.415 (Tema 152), do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3.423, "pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores". No caso, tratando-se de decisão proferida em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Negativa de Prestação Jurisdicional