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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 10838-62.2015.5.01.0021

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde e de combate às endemias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. No presente caso, da leitura do acórdão regional, observa-se que, de fato, há erro material do acórdão embargado, porquanto se reporta a normativo editado em momento posterior ao período da demanda proposta. Com efeito, foram deferidas diferenças de insalubridade de fevereiro/2010 a novembro/2014, respeitada a prescrição fixada na sentença das parcelas anteriores a 21/06/2010. Todavia, tal constatação não altera o resultado do julgamento, porquanto é incontroverso que, desde a admissão do reclamante, em junho/2006, até janeiro/2010, a reclamada utilizava o salário base do cargo efetivo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade, observando os ditames do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.270/91. O acordão regional consignou a alteração dessa base, passando para o salário mínimo, a partir de fevereiro de 2010, sob o fundamento de adequação ao entendimento assentado na Súmula Vinculante nº 4, em que passou a vigorar o entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Por conseguinte, na ausência de edição de lei que regule essa matéria, haveria de ser o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. Todavia, o art. 12, parágrafo 3º, da própria Lei nº 8.270/91 já previu a forma de cálculo desse adicional, mandando observar o salário base do cargo efetivo, o que vinha sendo cumprido, estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04. Precedentes. Embargos declaratórios providos para sanar o erro material, sem efeito modificativo, determinando a integração dos argumentos aclaratórios à fundamentação da decisão embargada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material, sem efeito modificativo, determinando a integração dos argumentos aclaratórios à fundamentação da decisão embargada.

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Base de Cálculo

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