STJAgRg no HC 930.332
Furto simples: alegado constrangimento ilegal em razão do regime prisional inicialmente fixado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto simples
- Pena-base acima do minimo legal
- Maus antecedentes
- Regime prisional inicialmente semiaberto
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FIXADO. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) enseja a aplicação do regime prisional inicialmente semiaberto, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. No mesmo sentido, ante a previsão do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da valoração negativa dos antecedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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