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Jurisprudências

TSTAg-RE-EDCiv-AIRR 0000180-66.2020.5.22.0005

Inadequação da via eleita: erro grosseiro

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE COLEGIADO, POR MEIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. À luz dos arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST, é cabível agravo apenas nas hipóteses em que o relator decide monocraticamente o recurso. 2. “In casu”, a decisão ora agravada corresponde a um acórdão proferido pela 5ª Turma, órgão colegiado. 3. É evidente, pois, a inadmissibilidade da revisão do julgamento proferido pela via do agravo interno ou do agravo regimental. 4. Ademais, tratando-se de erro grosseiro, não incide a fungibilidade recursal. 5. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, demonstrada desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, impõe-se à agravante multa de R$473,52, equivalentes a 4% do valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.012, § 4°, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com imposição de multa no valor de R$473,52, equivalentes a 4% do valor da execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.012, § 4°, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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