TSTAIRR 0012717-63.2023.5.15.0109
Incompetência material da justiça do trabalho: parcelas de natureza administrativa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Parcelas de natureza administrativa
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia pedido de diferenças salariais devido a progressões em Planos de Cargos e Salários por meio de Portaria Administrativa, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal, ao analisar a questão da competência, manteve a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. No caso, o autor pleiteava diferenças salariais decorrentes de progressões em Planos de Cargos e Salários. O fundamento para a decisão foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 (RE 1288440), que estabelece a competência da Justiça Comum para causas envolvendo servidores celetistas e o Poder Público em questões administrativas. A decisão enfatizou a natureza administrativa da verba discutida e seguiu a tese vinculante do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com exceção dos processos que já tivessem sentença de mérito proferida até a data definida. Na situação dos presentes autos, o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator