TSTRR 1305-78.2021.5.12.0016
Adicional de periculosidade: reposição do gás da empilhadeira uma vez por dia, durante poucos minutos
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Risco acentuado
- Tempo de exposição
- Gás glp
- Unicidade Contratual
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. Verificado o equívoco da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição, na troca de cilindros de gás de empilhadeira, para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe foi pacificado no âmbito desta Corte, por meio do Tema 87 da Tabela de IRRR. Detém, portanto, transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Tema 87 da Tabela de IRRR, firmou o entendimento de que "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Portanto, ao revés do que concluiu a Corte de origem, o autor tem direito ao pagamento do adicional em questão, ainda que sua exposição se dê por tempo extremamente reduzido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno, para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) no tocante ao tema "adicional de periculosidade", reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, deferir o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral, no percentual de 30% sobre o salário-base, com os reflexos, conforme requeridos na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamado, no importe de R$ 240,00, fixadas sobre o valor provisoriamente estipulado para a condenação, R$ 12.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo do reclamado, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Compensação de Jornada; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização