Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010308-11.2024.5.18.0008

Horas extras: intervalo intersemanal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intersemanal
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR DOS PERÍODOS DE DESCANSO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a controvérsia restringe-se à definição acerca da ocorrência da supressão do intervalo intersemanal devido ao agravante. A parte agravante alega que o pedido formulado “se baseia na não concessão integral do intervalo intersemanal, o que acontecia nas semanas nas quais lhe era suprimido o descanso semanal de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT”. Defende que, sempre que o intervalo intersemanal não for integralmente observado, ainda que o intervalo interjornada tenha sido respeitado, configura-se a supressão, ao menos parcial, do intervalo intersemanal. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que ‘“o reclamante alegou na petição inicial que o intervalo intersemanal foi desrespeitado simplesmente em razão de ter trabalhado por mais de "6 dias consecutivos"’, todavia ressaltou que "o pagamento do intervalo em questão somente é devido se o autor demonstrar que efetivamente houve violação ao intervalo interjornada de 11 horas fixado no art. 66 da CLT". Consignou, ainda, que “compulsando os autos, a partir das jornadas registradas nos controles de ponto verifica-se que não houve tal supressão intervalar”. Assim, concluiu que, não comprovada a supressão do intervalo interjornada, “não há falar em pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, mas somente do DSR suprimido”. Nesse contexto, para acolher a alegação recursal, no sentido de que havia semanas em que o descanso semanal de 24 horas era suprimido e que por isso deve ser deferido o "pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado na fase recursal extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.