Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001298-80.2019.5.02.0707

Vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária
  • Controvérsia quanto à formação de grupo econômico
  • A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA
  • (5ª ré), tem como sócio o Sr
  • José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA AVIANCA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 18/9/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 7/7/19 (fato incontroverso nos autos). O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: " a AVIANCA HOLDINGS S.A. e a 3ª ré, AVIANCA, decidiam sobre assuntos relativos à 1ª ré (MASSA FALIDA DE OCEANAIR) mediante procedimento decisório especial, o que revela ingerência de uma empresa sobre a outra, tornando inafastável o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA. (5ª ré), tem como sócio o Sr. José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª ré) e AEROVIAS (3ª ré). Dessarte, não encontro fundamentos para afastar o reconhecimento do grupo econômico da forma como definida na sentença ". Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora ainda consignou que: " o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a demonstração de hierarquia entre as empresas do conglomerado (grupo econômico por subordinação), sendo admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a figura do grupo econômico por coordenação, a ensejar a responsabilização solidária das empresas do grupo ". A tese do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). Julgados. No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT sobre sócios em comum (hipótese que não configura grupo econômico nem antes nem depois da Lei 13.467/2017), pois há o fundamento autônomo de que as empresas atuavam em coordenação (hipótese que configura grupo econômico na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos). Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Competência; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.