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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016809-24.2023.5.16.0023

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Pagamento
  • Prazo
  • Comprovação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na comprovação do preparo recursal, somente devolve a apreciação o tema da justiça gratuita, não impugnando nenhum fundamento jurídico dos recursos, limitando-se a aferir a transcendência da causa e afirmar que a denegação pretérita importara em ofensa as garantias processuais. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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