TSTAg-AIRR 0000473-57.2023.5.05.0020
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Saldo remanescente
- Banco de horas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO REMANESCENTE. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 442. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, X, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL INOVATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. A pretensão de reforma da decisão, com fundamento em dispositivo de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. 3. É inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator