STJAgInt no AREsp 2.740.571
Bem de família: incidência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Bem de família
- Incidência
- Elementos fáticos
- Acórdão
- Ausência
- Autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. INCIDÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família
2. No caso, como a moldura fática presente no acórdão recorrido não fornece elementos concretos para a aplicação da Lei nº 8.009/1990, o processo deve ser devolvido à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.