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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000717-41.2022.5.06.0101

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Supermercado
  • Local de trabalho desativado
  • Prova testemunhal
  • Adicional de insalubridade em grau máximo devido
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias de origem (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que a recorrida realizava a “limpeza dos banheiros dos clientes, (...) que existiam de 3 a 4 banheiros destinados aos clientes”, no supermercado. Além disso, o Regional concluiu que “a reclamante era exposta a agentes biológicos, devido à limpeza de banheiros (higienização e recolhimento de lixo) com considerável fluxo de pessoas, ambiente que em nada se assemelha ao mero ambiente familiar ou de escritório”. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pela invalidade do controle de jornada. Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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