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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010534-04.2022.5.15.0094

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional, reconhecendo a prestação de serviços do reclamante em proveito da terceira demandada, mediante terceirização lícita, manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Registrou que “não há, no caso, mera relação de representação comercial, mas sim, típica relação de prestação de serviços, em que a 3ª demandada se beneficiou do trabalho da reclamante”. Nesse passo, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da agravante, no sentido de que a hipótese dos autos se trata de contrato comercial, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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