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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001169-64.2019.5.02.0064

Prescrição: execução individual de coisa julgada formada em ação coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discussão centrada na configuração da prescrição de pretensão executiva resultante de título formado em ação coletiva, com trânsito em julgado em 2011, sendo que houve determinação judicial para que as execuções fossem promovidas de forma individual e autônoma quanto ao título obtido na referida ação em 22/03/2017. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que a parte autora receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo em 22/03/2017, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo (“actio nata”), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmulas 326 e 327 do TST e 150 do STF). Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 22/03/2017. Assim, considerando que não há notícias da extinção do contrato de trabalho, a prescrição da pretensão executiva submete-se ao prazo quinquenal, o que leva à conclusão de que a propositura da ação autônoma de execução em 18/04/2019 revelou-se tempestiva. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 20.512,40), o que perfaz o montante de R$ 410,24 (quatrocentos e dez reais e vinte quatro centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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