Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1001897-98.2022.5.02.0000

Violação manifesta de norma jurídica: acumulação remunerada de cargos públicos

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Acumulação remunerada de cargos públicos
  • Técnico em radiologia
  • Profissão regulamentada
  • Duração do trabalho semanal
  • Caput da Constituição da República

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROFISSÃO REGULAMENTADA. DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Decisão rescindenda que não reconhece o direito de o Reclamante acumular dois cargos de técnico em radiologia, sob o fundamento da duração máxima da jornada prevista em lei, para a proteção da saúde em virtude da exposição a agentes nocivos. 2. Incide o óbice da Súmula 298 do TST em relação à indicação de violação manifesta do inciso I do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 848/98, e o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST, no tocante ao artigo 5º. Caput da Constituição da República. 3. A indicação de violação manifesta do art. 14 da Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em radiologia dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, não impulsiona o corte rescisório ante a incidência da Súmula 83, I, do TST, porque se trata de matéria de interpretação controvertida nos tribunais à época em que foi proferida a decisão rescindenda. Isso porque embora no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, já se tenha firmado o entendimento de que o fato de as jornadas somadas excederem o limite semanal previsto na lei regulamentadora da profissão de técnico em radiologia não constitui óbice ao acúmulo de cargos, pois o artigo 14 da referida Lei nº 7.394/85 estabelece o limite semanal para cada função exercida e não para funções acumuladas, há decisões em outro sentido proferidas pelos demais Tribunais Superiores, tomada em conta a data em que foi proferida a decisão rescindenda. 4 – Todavia, evidencia-se violação manifesta do art. 37, XVI, "c", da Constituição da República, que autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, se houver compatibilidade de horários, nos termos do Tema 1081 da repercussão geral, segundo a qual "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal." Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para rescindir a coisa julgada formada nos autos nº 0003154-68.2013.5.02.0073 por afronta direta ao art. 37, XVI, "c", da CF, e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário interposto nos autos da ação originária, mantendo a r. sentença declaratória da legalidade do acúmulo dos dois cargos de técnico em radiologia ocupados pelo reclamante e que também condenou a reclamada à obrigação de não exonerar e não suspender os pagamentos do autor, com base nos parâmetros contidos na fundamentação daquele julgado. Custas pela ré, de cujo recolhimento é isenta na forma da lei. Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de dez por cento sobre o valor da causa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.