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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000021-57.2023.5.10.0101

Representatividade sindical: atividade de movimentação de mercadorias

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Representatividade sindical
  • Atividade de movimentação de mercadorias
  • Categoria diferenciada
  • Irr nº 222
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. IRR Nº 222. DESNECESSIDADE DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA SEJA ATIVIDADE PRINCIPAL DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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