TSTAg-EDCiv-RR 0000021-57.2023.5.10.0101
Representatividade sindical: atividade de movimentação de mercadorias
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Representatividade sindical
- Atividade de movimentação de mercadorias
- Categoria diferenciada
- Irr nº 222
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. IRR Nº 222. DESNECESSIDADE DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA SEJA ATIVIDADE PRINCIPAL DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator