TSTRR 0010216-18.2024.5.18.0013
Fato novo alegado pela reclamada em petição: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fato novo alegado pela reclamada em petição
- Não configuração
- Indefiro
- Atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas
- Ausência de instalações sanitárias
- Indenização por danos morais
Ementa
FATO NOVO ALEGADO PELA RECLAMADA EM PETIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A reclamada peticiona alegando fato novo consistente em termo de cooperação técnica firmado com o Município de Goiânia e a Federação do Comércio do Estado de Goiás-FECOMÉRCIO, em que “houve a adesão expressa de 21 (vinte e um) sindicatos representantes de diversas categorias do comércio local, tais como bares, restaurantes, lanchonetes, pit-dogs, lojas de materiais de construção, postos de combustíveis, entre outros, para que esses estabelecimentos possam fornecer as instalações sanitárias aos empregados da Reclamada, em exercício estrito de suas funções”. Todavia, o referido ajuste não tem o condão de isentar a reclamada do ressarcimento de eventual dano extrapatrimonial causado aos seus empregados em decorrência de fatos pretéritos, já consolidados. Indefiro. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 54 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54), fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. 2 – Na hipótese, é incontroverso o fato de que a reclamada não fornecia instalações sanitárias para os empregados que laboravam externamente na função de limpeza urbana. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 10% sobre o valor desta condenação. Atualização monetária pela SELIC (que abrange juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento das ADC¿s 58 e 59 e das ADI¿s 5857 e 6021, observado o disposto na Lei 14.905/2014, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela reclamada, de cujo recolhimento fica isenta. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora