TSTAg-ROT 0020425-69.2024.5.15.0000
Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A agravante limita-se a transcrever a decisão agravada no início da minuta do agravo e a reiterar as alegações do recurso ordinário, sem, contudo, impugnar de forma direta e específica o fundamento da decisão agravada quanto ao fato de que “os exames [do autor da ação trabalhista matriz] adunados às p. 100-101, datados de maio/2021, constataram, inclusive, ‘infiltração neoplásica até o tecido adiposo pericólico’ e ‘metástases de carcinoma em 03 linfonodos pericólicos’”, que não há como se afirmar, “com certeza, que o obreiro não mais é portador de neoplasia, mormente considerando que, via de regra, ‘considera-se que um câncer está curado quando permanece em remissão completa por pelo menos cinco anos’, ao passo que referidos exames foram realizados há menos de 4 anos” e que “o exame acerca da efetiva cura da patologia que acometeu o litisconsorte, inegavelmente, importaria em necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente”. 3. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator