TSTROT 100134-27.2016.5.01.0000
Ausência de comum acordo para a sua instauração: o eg
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Ausência de comum acordo para a sua instauração
- O eg
- Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. No caso, o sindicato dos empregados instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem acolheu a preliminar arguida em defesa e declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo para a instauração da instância, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC. O E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo, inclusive fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. Na hipótese vertente, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, em sua contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição, o óbice consistente na falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso concreto, houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relevar o comum acordo, tampouco se trata da hipótese objeto do IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, em que se discute o pressuposto do comum acordo sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Precedentes desta colenda Seção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.