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Jurisprudências

TSTE-RR 322800-33.2002.5.11.0911

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 246 de repercussão geral. 2 –A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 3 –E sta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. 4 –Ocorre que, com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 5 –No caso dos autos, o acórdão turmário atribuiu à Administração a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na ação, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, apenas em razão do descumprimento das obrigações por parte da empresa contratada em relação aos direitos assegurados ao empregado, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Diante desse cenário, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, pois, à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte acerca da matéria, ocorreu violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 7 - Por essas razões, em juízo de retratação, cumpre conhecer do recurso de embargos, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada ( FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS) . Recurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de embargos, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS).

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