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Jurisprudências

TSTAIRR 0010379-82.2024.5.18.0082

Rito sumaríssimo: benefícios previstos em norma coletiva que não consta dos autos

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Benefícios previstos em norma coletiva que não consta dos autos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS. O conhecimento de recurso de revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, acrescido pela Lei n.º 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 464, da CLT; 396 e 400, do CPC. A indicação de violação ao art. 5.º, X, da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula 338, I, do TST não impulsionam o recurso, visto que não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, que versa sobre “diferenças salariais”, “auxílio-alimentação” e “prêmios”, parcelas supostamente previstas em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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