TSTAIRR 0000347-04.2024.5.20.0004
Ilegitimidade passiva: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos presentes temas, sob fundamento de que a parte recorrente deixou de observar o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não ter indicado, os trechos específicos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias debatidas. Percebe-se, ainda, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, reiterando as alegações já constantes no apelo trancado, sem rebater, de forma direta e específica, o fundamento técnico da decisão denegatória quanto à ausência de transcrição adequada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise resta prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que inviabilizam o exame do mérito, como no presente caso. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento.