TSTAg-AIRR 0000019-67.2025.5.08.0103
Horas extraordinárias: enquadramento no art. 62, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Reprodução apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido
- No caso, o recurso de revista trata do tema “horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REPRODUÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual a inviabilizar o exame da transcendência, descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. No caso, o recurso de revista trata do tema “horas extras – art. 62, I, da CLT” e a parte recorrente se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional (fls. 1061). Trata-se de uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco os fundamentos por ela adotados, de forma que desatende o art. 896, § 1º-A, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator